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| 08/01/2021 - 16:51
Departamento de Ação Ambiental alerta para limpeza de terrenos baldios

O clima instável de chuva e de calor tem favorecido o crescimento rápido da vegetação herbácea em terrenos baldios, o que contribui, ainda, com a proliferação de insetos, roedores e animais peçonhentos, como aranhas e escorpiões, além de servir como criadouro do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue. Por conta disso, o Departamento de Ação Ambiental alerta para que os proprietários realizem a limpeza contínua de seus terrenos. 

A diretora de Ação Ambiental, Rosa Maria Sulzbach, reitera a importância da limpeza. “Além de manter a nossa cidade limpa e bonita, o munícipe não corre o risco de ser notificado e até pagar multa. Tem muitos proprietários que continuamente fazem a limpeza, mas ainda tem aqueles lotes com matagal. Então, contamos com o apoio e a colaboração de cada um”, diz.

Ela lembra que quando os donos dos imóveis são notificados, os mesmos têm três dias para regularizar a situação. Quem não limpar o lote no prazo exigido poderá receber multa porque a Secretaria de Obras, Urbanismo e Transportes fará o serviço, contudo, será emitido um boleto e o munícipe ficará em dívida ativa caso não pague. A base de cálculo é R$ 1,37 por metro quadrado, resultando no VR de R$ 170,87. No caso de infrator reincidente, o acréscimo sobre o custo dos serviços feitos pela municipalidade será de 50%.

 

Lei

 

Quatro Pontes conta com um projeto de lei que trata sobre a limpeza de terrenos e a aplicação de multa. A lei nº 1590 de 02 de abril de 2015 dispõe sobre a manutenção de lotes urbanos e, segundo ela, os proprietários de lotes urbanos não edificados são responsáveis pela manutenção dos mesmos, mantendo-os limpos de qualquer tipo de lixo e de vegetações invasoras, sob pena de aplicação da cobrança de serviço de limpeza a ser estipulada pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria de Finanças, podendo ser lançado na dívida ativa do referido imóvel.

Ainda segundo a lei, caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os imóveis que possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 centímetros, que estejam acumulando resíduos inertes (restos de materiais de construção, tijolos, madeiras e outros) ou resíduos perigosos ou que acumulem água empossada. Os proprietários dos imóveis previstos nesta lei deverão mantê-los limpos e eliminar a vegetação existente na área plantada. É proibida em toda área urbana do município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. 

Nos lotes urbanos sem edificação poderá ocorrer o plantio de culturas de ciclo curto, desde que respeitada a área pertencente a rua, quando ainda não existir a pavimentação adequada da faixa do passeio público.

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