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| 01/02/2022 - 10:49
Concessão de auxílio-alimentação aos servidores municipais começa vigorar

A partir desta terça-feira (1º), começa a vigorar em Quatro Pontes a concessão de auxílio-alimentação mensal aos servidores públicos municipais ativos, na forma e de acordo com os valores, condições e critérios estabelecidos no decreto nº 013/2022, assinado pelo prefeito em exercício, Tiago Hansel, e publicado ontem (31) no Diário Oficial.

De acordo com o decreto, o auxílio-alimentação será concedido aos servidores públicos municipais ativos; servidores públicos municipais ativos licenciados para o exercício de cargo em comissão, exceto na condição de agente político; servidores públicos municipais ativos integrantes do magistério público municipal; servidores públicos municipais nomeados para o exercício de cargo em comissão; e aos empregados públicos municipais. O pagamento se dará até o dia 20 de cada mês, mediante crédito em cartão ou outro meio eletrônico. A empresa prestadora de serviços, operadora do cartão ou de outro meio eletrônico será contratada através de processo licitatório.

O prefeito em exercício, Tiago Hansel, afirma que é uma forma de valorizar os servidores e o comércio local. “O decreto foi feito com vários critérios, buscando a eficácia da gestão pública, e que precisam ser seguidos pelos servidores para conseguir receber o auxílio-alimentação. Logo, os servidores estarão ligados diretamente com a assiduidade, sendo uma forma de incentivar o bom funcionário público do município”, pondera.

Critérios

O auxílio-alimentação não será concedido ou será suspenso nos seguintes casos e condições: enquanto o servidor estiver cedido a outro órgão ou outra entidade da administração direta ou indireta, sem ônus para o órgão de origem ou quando já receba auxílio idêntico no órgão para qual esteja cedido; tenha o servidor beneficiado recebido penalidade administrativa, com trânsito em julgado da decisão; tenha o servidor beneficiado recebido penalidade administrativa, com trânsito em julgado da decisão, nos seguintes limites: no caso de ser aplicada a penalidade de advertência, no mês-base ou no mês seguinte ao trânsito em julgado da condenação administrativa; no caso de ser aplicada a penalidade de suspensão, enquanto perdurar a sanção; no caso de ser aplicada a penalidade de destituição de função comissionada no mês-base ou no mês seguinte ao trânsito em julgado da condenação administrativa; e, ainda, se no mês-base tiver falta justificada ou injustificada; dois atrasos consecutivos ou três atrasos alternados no registro de sua frequência, justificados ou injustificados; se estiver em licença para desempenho de mandato eletivo; se estiver usufruindo de licença especial prevista; se estiver em gozo de qualquer das licenças, observando-se como exceção no que couber; outros afastamentos incompatíveis com a natureza indenizatória do auxílio-alimentação.

O pagamento do auxílio-alimentação será proporcional nos seguintes casos: licença para tratamento de saúde, exceto se o afastamento for decorrente de acidente em serviço ou para tratamento de câncer; licença por motivo de doença em pessoa da família; licença para o serviço militar; licença maternidade, à adotante e à paternidade; e férias.

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