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Quatro Pontes regulamenta lei que obriga cumprimento de normas em preven??o ao Covid-19

| Postado em: 23/06/2020 - 17:17:53

A Prefeitura do Município de Quatro Pontes publicou ontem (22), no Diário Oficial, o decreto nº 093/2020 regulamentando a lei municipal nº 2347, de 14 de maio de 2020, atendendo ao disposto nos decretos municipais 050, 060, 061 e 068, que estabelecem medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional/nacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19). Logo, fica decretado que todas as pessoas físicas e jurídicas que se encontrem no âmbito do território do município, em caráter transitório ou permanente, ficam obrigadas ao cumprimento de todas as normas legais e infra legais municipais, quer sejam anteriores ou posteriores à lei nº 2347/2020, que visem adotar medidas para prevenção da propagação e da contaminação pelo novo coronavírus.

Normas

As pessoas devem permanecer em suas casas, sempre que possível. É obrigatório o uso de máscara nos espaços de uso público e coletivo. A máscara cirúrgica e contra aerossol, N95, PFF2 ou equivalentes devem ser utilizadas por profissionais da saúde e de apoio, que prestam assistência ou tem contato direto com pacientes. A população em geral deve priorizar a utilização de máscara de tecido, cujo uso e confecção devem observar a nota orientativa nº 22/2020, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.

Nos estabelecimentos destinados ao consumo de produtos alimentícios, a interrupção do uso de máscara somente será permitida durante o período da refeição, devendo ser retomado imediatamente após. Devem ser empregados mecanismos de distanciamento social e que evitem aglomeração de pessoas, tanto em espaços internos como externos. A recomendação dos organismos nacionais e internacionais de saúde quanto ao distanciamento mínimo necessário a ser adotado entre pessoas é de dois metros. Devem ser adotadas, dentre outras, estratégias para o controle de lotação, organização do fluxo de entrada e saída, restrição de acesso e afastamento entre as pessoas nos ambientes, de acordo com a capacidade do local.

Deve ser afixado cartaz informativo quanto à lotação máxima de pessoas permitida, considerando o afastamento necessário entre as mesmas durante sua permanência e deslocamento no local. Deve ser disponibilizada uma área externa de espera das pessoas, a fim de evitar aglomeração no interior da edificação. O posicionamento das pessoas nas filas deve ser demarcado de forma visual, sinalizando no piso a distância mínima, com fita, giz, cones ou outros materiais, de forma a garantir o afastamento entre as pessoas e entre estas e os funcionários.

Os clientes devem ser orientados a realizar compras, prioritariamente, por um único membro da família. Devem ser adotadas medidas adicionais e horários diferenciados para pessoas em grupo de risco. A disposição de mobiliários (cadeiras, poltronas, mesas, armários, outros) deve ser alterada e alguns deles podem ter seu uso bloqueado, se necessário, a fim de garantir o afastamento entre as pessoas. No caso de atendimento por recepções, um anteparo de material liso, impermeável e de fácil higienização deve ser providenciado, de modo a separar o recepcionista das demais pessoas.

Os métodos eletrônicos de pagamento devem ser priorizados, a fim de evitar o contato direto com cédulas e moedas. Devem ser priorizadas as reuniões por teleconferência. Quando presenciais, devem seguir estritamente as orientações recomendadas para o afastamento entre as pessoas e demais medidas de higiene necessárias, além de restringir o número de participantes. O teletrabalho deve ser adotado sempre que possível para as funções que forem compatíveis, de acordo com as normas vigentes. Deve ser priorizada a entrega de produtos em domicílio (delivery), retirada expressa sem desembarque (drive thru) ou retirada em balcão (take away).

Devem ser disponibilizados recursos para realizar a higiene de mãos, como água, sabonete líquido, papel toalha e álcool 70%, posicionados nos pontos de maior circulação de pessoas, em locais visíveis e de fácil acesso. O álcool líquido encontrado em supermercados e no comércio em geral, na graduação de até 54º GL (46,3º INPM), em embalagens usuais de um litro, não devem ser usados para a higienização das mãos, uma vez que não são efetivos para essa finalidade. As lixeiras devem possuir acionamento automático por pedal e estarem dispostas em pontos estratégicos, principalmente nos locais destinados à higiene de mãos.

A higienização das mãos deve ser adotada e incentivada por todos os clientes, usuários, frequentadores e colaboradores. A limpeza e a desinfecção adequada de todos os ambientes internos e externos devem ser intensificadas. Para o cumprimento do disposto, especial atenção deve ser dada aos ambientes de grande circulação de pessoas e superfícies frequentemente tocadas, como corrimãos, telefones, teclados de computador, catracas, pontos biométricos, torneiras, maçanetas de portas, carrinhos e cestas de compras, área de preparação de alimentos entre outros, nos quais as ações de limpeza e desinfecção devem ser realizadas com maior frequência. As rotinas de limpeza e desinfecção dos veículos destinados ao transporte de pessoas deve ser intensificada, no início e ao final dos turnos.

Durante o período de funcionamento deve haver pequenos intervalos, a serem definidos conforme frequência de uso e lotação de pessoas, para a limpeza e desinfecção das superfícies muito tocadas como barras, volante, alças de apoio para entrada e saída do veículo e outros. Os veículos não devem possuir cortinas. Os espaços de uso público e de uso coletivo devem ser mantidos constantemente arejados e ventilados, preferencialmente de forma natural. Quando for utilizado o ar condicionado, este deve ser mantido com seus componentes limpos e com as revisões frequentes. Devem ser utilizados produtos devidamente registrados na Anvisa e seguidas as instruções do rótulo para a concentração, diluição, método de aplicação e tempo de contato.

Durante todo o procedimento de limpeza e desinfecção devem ser utilizados Equipamentos de Proteção Individual (EPI) compatíveis com o produto aplicado. Os EPIs apropriados devem ser fornecidos em quantidade suficiente aos profissionais que realizam a limpeza e desinfecção. Os EPIs e equipamentos apropriados para aplicação dos produtos constam nos rótulos destes ou na Ficha de Segurança de Produto Químico (FISPQ). Os EPIs devem ser removidos com cuidado para evitar a contaminação do usuário e da área circundante. Os profissionais devem relatar imediatamente violações no EPI (por exemplo, rasgos ou furos nas luvas) ou qualquer exposição potencial. Os EPIs danificados devem ser substituídos imediatamente. Os profissionais devem higienizar as mãos antes e após o processo de limpeza e desinfecção. As luvas de procedimentos de saúde não devem ser utilizadas como Equipamento de Proteção Individual para as atividades de limpeza e desinfecção.

Nas áreas de maior circulação de pessoas devem ser disponibilizados cartazes e/ou avisos sonoros com orientações claras relacionadas às medidas de prevenção e controle da transmissão do novo coronavírus. As orientações devem contemplar as formas de transmissão e medidas de prevenção preconizadas pela Secretaria de Estado da Saúde, disponíveis em http://www.coronavirus.pr.gov.br/Campanha. As pessoas que apresentarem sintomas gripais, como febre, tosse, dificuldade para respirar, devem ser orientadas a permanecer em casa e, se necessário, procurar por assistência médica. Os casos suspeitos ou confirmados de Covid-19 devem ser notificados imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde.

Empresas que contam com Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) e Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) devem, além de outras medidas cabíveis, avaliar todas as etapas envolvidas no processo de produção, a fim de detectar possíveis riscos existentes, favoráveis à transmissão da Covid-19 no estabelecimento, elaborar plano de ação para mitigar o dano e monitorar os casos suspeitos ou confirmados de Covid-19, alertando possíveis contactantes e prestar atendimento e orientações aos profissionais que apresentem síndromes respiratórias (tosse, febre, dor de garganta, coriza, dificuldade para respirar e outros).

As áreas de convivência infantis como brinquedotecas, espaço kids e afins devem permanecer fechadas enquanto durar o estado de emergência em decorrência da pandemia de Covid-19. Espaços de convivência para funcionários, que permitam o afastamento entre as pessoas e garantam as demais medidas dos decretos municipais de enfrentamento, devem ser utilizados apenas para descanso, ficando suspenso o uso de jogos e demais dispositivos de interação entre as pessoas. Os espaços que não atenderem essas disposições devem permanecer fechados. Deve ser suspensa a oferta de degustação de alimentos e produtos, especialmente nos mercados, supermercados, farmácias, padarias e estabelecimentos similares.

Fica vedado o uso dos dispensadores de água dos bebedouros que exigem aproximação da boca. Será permitido somente o uso de dispensadores de água para abastecimento de copos ou garrafas de uso individual. As mãos, bem como garrafas e copos não devem encostar nas saídas de água dos bebedouros e dispensadores. As notas orientativas publicadas pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná devem ser adotadas adicionalmente às medidas complementares indicadas neste decreto. Estão disponíveis em http://www.saude.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=3508.

Sanções

O não cumprimento do disposto na lei municipal nº 2347/2020 e no referido decreto (nº 093/2020) acarretará a aplicação de sanções, como advertência e multa, sendo R$ 200 para pessoas físicas e associações sem fins lucrativos e R$ 500 para as demais pessoas jurídicas. O agente de fiscalização, quando da verificação da violação, expedirá preliminarmente advertência por escrito, relatando a irregularidade constatada e determinando a cessação da conduta ilegal ou a adoção das providências legais necessárias no prazo de 24 horas. A advertência será dirigida ao proprietário ou responsável legal pelo estabelecimento e na ausência deste a qualquer funcionário presente ou a pessoa física fiscalizada, que deverá dele tomar conhecimento, apondo seu ciente.

Negando-se o infrator a tomar conhecimento e a apor seu ciente, deverá o agente de fiscalização relatar tal fato no documento, considerando-se, então, o mesmo notificado. Para cada reiteração do descumprimento do disposto, o valor da sanção pecuniária será aplicado em dobro, cumulativamente. Para configuração da reiteração não é necessário que o infrator tenha sido autuado, bastando a anterior cominação de advertência por qualquer conduta que viole os artigos do decreto e da lei nº 2347/2020, tampouco é necessário que a nova conduta seja idêntica à anteriormente cometida. Na hipótese de reiteração da violação do decreto e da lei nº 2347/2020 não se cominará nova advertência, devendo o agente de fiscalização desde logo lavrar multa.

Não adotadas as providências no prazo estabelecido, as sanções pecuniárias serão aplicadas. A sanção pecuniária aplicada deverá ser recolhida no prazo de dez dias da autuação, por meio de documento de arrecadação a ser obtido pelo infrator junto à prefeitura, sob pena de incidência de multa e juros previstos na legislação tributária, com inscrição em dívida ativa e posterior cobrança judicial. Considerando a gravidade da conduta e a possibilidade de produzir dano à saúde da população do município, além das sanções pecuniárias previstas, as pessoas jurídicas estarão sujeitas à suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, por ato do chefe do Poder Executivo Municipal, se necessário liminarmente.

O valor arrecadado pela aplicação das sanções pecuniárias deverá ser revertido em favor do Fundo Municipal de Saúde. O infrator contra o qual for lavrado a advertência e aplicada as penalidades poderá, no prazo três dias úteis a contar da notificação de autuação, exercer contraditório e ampla defesa, em petição devidamente fundamentada dirigida ao chefe do Poder Executivo. À petição poderá o cidadão juntar as provas e documentos que julgar necessários. Protocolada a petição, deverá o chefe do Poder Executivo decidir acerca da manutenção ou não da cominação no prazo de três dias úteis. Mantida a cominação, deverá o cidadão recolher a quantia cominada. O exercício do contraditório e ampla defesa não possui efeito suspensivo.

Os agentes de fiscalização, nomeados pelo chefe do Executivo Municipal para cumprimento da lei nº 2347/2020, poderão solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às medidas previstas.


 
 
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